O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou que duas plataformas de apostas on-line removam compulsoriamente um usuário de seus sistemas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A decisão foi proferida de forma monocrática pelo desembargador Sérgio Fusquine Gonçalves, da 19ª Câmara Cível, e divulgada na tarde de segunda-feira (12).
A medida atende parcialmente a um recurso apresentado por um apostador que ingressou com ação judicial após alegar ter desenvolvido ludopatia, transtorno reconhecido como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Conforme o processo, o homem afirmou ter sofrido prejuízos financeiros superiores a R$ 129 mil em razão de apostas realizadas de forma compulsiva.
Na ação, ele sustentou que as empresas responsáveis pelas plataformas não cumpriram as exigências legais relacionadas ao jogo responsável, previstas na Lei nº 14.790/2023 e na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024. Segundo o autor, mesmo diante de um comportamento claramente compulsivo, as operadoras não adotaram medidas preventivas e, ao contrário, teriam estimulado a continuidade das apostas por meio de ofertas promocionais, bônus e comunicações frequentes.
O pedido inicial incluía, além da exclusão definitiva das plataformas, a determinação para que o Banco Central bloqueasse qualquer transação financeira destinada a apostas on-line em nome do autor. Essas solicitações haviam sido negadas em primeira instância, o que levou à apresentação do recurso analisado pelo TJRS.
Ao reformar parcialmente a decisão, o desembargador destacou que a ludopatia compromete severamente o autocontrole do indivíduo, tornando inadequada a exigência de que o próprio doente utilize mecanismos de autoexclusão. Para o magistrado, essa expectativa ignora a natureza clínica da doença e transfere ao consumidor vulnerável uma responsabilidade que a legislação impõe às empresas do setor.
Na fundamentação, o relator comparou a situação à dependência química, afirmando que exigir que o ludopata interrompa voluntariamente o acesso às apostas equivale a exigir que um dependente químico cesse o uso da substância sem auxílio externo. Diante disso, reconheceu que cabe às plataformas monitorar padrões de risco e intervir quando identificados comportamentos nocivos, conforme previsto na legislação vigente.
Com base nesses argumentos, o TJRS determinou a exclusão imediata do apostador das plataformas envolvidas, entendendo que a intervenção judicial se faz necessária para resguardar a dignidade da pessoa humana e a saúde do consumidor em situação de vulnerabilidade.
Por outro lado, o pedido de bloqueio de transações pelo Banco Central foi rejeitado. Segundo o desembargador, a criação de um sistema de monitoramento individualizado de pagamentos extrapola as competências legais da autarquia, que atua em âmbito macroeconômico e regulatório, não na fiscalização de operações específicas de consumo.



