O STF definiu nesta semana a forma correta de cobrança do Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS para consumidores finais que não são contribuintes do imposto. A decisão do RE 1426271, com repercussão geral, passa a ser referência para todas as ações similares no país.
Empresas que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023 estão protegidas contra cobranças retroativas de 2022, alinhando-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, que garante um intervalo mínimo entre a publicação de leis e sua aplicação. A medida evita litígios sobre tributos pagos de forma indevida.
O Difal foi criado para distribuir de forma equilibrada o ICMS entre estados de origem e destino. Por exemplo, uma venda de São Paulo para Pernambuco deve repassar parte do imposto ao estado de destino. A LC 190/2022 trouxe regras claras sobre operações com consumidores não contribuintes, substituindo normas estaduais conflitantes.
A tese firmada pelo STF estabelece que leis estaduais que instituíram o Difal antes da LC 190 produzem efeitos somente a partir da entrada em vigor da legislação federal. O julgamento virtual foi concluído em 17 de outubro, com base no voto do ministro Alexandre de Moraes e ressalvas do ministro Flávio Dino.
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