Uma decisão da Justiça do Rio Grande do Sul de em novembro de 2016, revogou o feriado da Consciência Negra e da Difusão da Religiosidade, celebrado em 20 de novembro, na cidade de Porto Alegre, e trouxe à tona uma série de debates sobre a autonomia municipal na definição de feriados e a necessidade de uma fundamentação legal sólida para a instituição dessas datas.
A base para a anulação do feriado, na época, foi a consideração de inconstitucionalidade da lei municipal que estabelecia o dia 20 de novembro como feriado. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sustentou que a competência municipal se restringe ao caráter religioso da data, e o feriado em questão não se enquadra como um dia de guarda, conforme estipulado pela legislação federal.
Há sete anos, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do caso, fez referência a uma ação anterior movida em 2003 pela Federação das Indústrias do RS (Federasul), que questionava uma lei semelhante, resultando na invalidação da mesma naquela época. O relator destacou que a competência municipal não permite interferências arbitrárias nas relações de trabalho e na atuação da administração pública federal e estadual.
Segundo o desembargador, de acordo com a legislação federal, a instituição de feriados é admissível apenas em dias de guarda, que são datas de grande importância para determinada religião. No entanto, ele argumentou que o dia 20 de novembro não se enquadra como dia de guarda, pois não há indicativo de que seja de fundamental significado para qualquer denominação religiosa. O relator concluiu que, por exclusão, o feriado seria de natureza civil, mas apenas uma lei federal poderia declará-lo como tal.