A Justiça Federal no Rio Grande do Sul determinou que o INSS conceda o salário-maternidade a um pai de bebê gerado por meio de gestação por substituição, popularmente conhecida como “barriga solidária”. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, no Litoral Norte gaúcho, e divulgada nesta quinta-feira (18).
O autor da ação é um homem que comprovou manter união homoafetiva estável e figura como pai na certidão de nascimento da criança, que registra dupla paternidade. A bebê nasceu em maio de 2024 e foi concebida por meio de técnica de reprodução assistida, com gestação realizada por terceira pessoa de forma solidária.
Segundo os autos, o pedido administrativo do benefício foi feito em novembro, mas acabou negado pelo INSS, sob o argumento de que o segurado não teria se afastado do trabalho. A defesa sustentou que o objetivo do salário-maternidade vai além da proteção fisiológica da gestante, abrangendo também o direito ao cuidado integral da criança, especialmente nos primeiros meses de vida, além da construção do vínculo parental.
Ao analisar o caso, o juiz Oscar Valente Cardoso destacou que a legislação previdenciária prevê o benefício não apenas em situações de parto, mas também em casos de adoção, guarda para fins de adoção e, de forma excepcional, a outros segurados, conforme a realidade familiar apresentada. O magistrado observou que não há regulamentação específica para a paternidade biológica decorrente de gestação de substituição, o que exige interpretação ampliada da norma.
Na fundamentação da sentença, o juiz ressaltou que a proteção previdenciária possui dupla finalidade: resguardar tanto as condições relacionadas à gravidez quanto garantir o bem-estar da criança, assegurando um período adequado para adaptação familiar e fortalecimento dos laços afetivos. Também foram citados precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem direitos em configurações familiares diversas do modelo tradicional.
Outro ponto abordado na decisão foi a permanência do pai no trabalho. Conforme o magistrado, em situações como essa, o benefício não seria custeado pelo empregador, o que justifica a manutenção da atividade profissional sem prejuízo ao direito previdenciário.
Com isso, a ação foi julgada procedente, determinando que o INSS implante o salário-maternidade e efetue o pagamento das parcelas devidas, com correção monetária, descontados valores que não possam ser acumulados. A decisão ainda está sujeita a recurso.



