Câmara Municipal de Porto Alegre autoriza estabelecimentos a doarem alimentos excedentes
Foto: Henrique Ferreira Bregão | CMPA

Câmara Municipal de Porto Alegre autoriza estabelecimentos a doarem alimentos excedentes

Doações de alimentos deverão atender a critérios como prazo de validade e condições próprias para o consumo.

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A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou projeto de lei do Legislativo que autoriza os estabelecimentos responsáveis pela produção, fornecimento, comercialização, armazenamento e distribuição de gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, a doarem o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou autorização do Executivo Municipal.

A proposta aprovada estabelece que as doações devem atender aos seguintes critérios: os alimentos devem estar dentro do prazo de validade, em condições próprias para o consumo, e devem ser observadas as suas condições de preservação e mantidas as suas propriedades nutricionais; as normas sanitárias devem ser obedecidas pelo estabelecimento doador; e a doação deve ser livre de encargo, salvo o relativo à cobrança de custos para o transporte do produto ao seu destinatário final, se assim for acordado entre o doador e o beneficiário. A Emenda nº 01, também aprovada, de autoria da Bancada do PT, estabelece que caberá ao Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento dos critérios.

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Fernanda Barth (PRTB), autora da proposta, destaca que, segundo dados do IBGE, o Brasil possui mais de 10 milhões de pessoas em situação de grave insegurança alimentar. “Ainda assim, até pouco tempo atrás, a legislação brasileira, na prática, impedia a doação de alimentos em excesso – as sobras de restaurantes, mercados e tantos outros estabelecimentos que se viam obrigados a destinar seu excedente para o lixo”, afirma, explicando que o problema estava na legislação nacional, que atribuía ao doador “um nível de responsabilização desproporcional à natureza do ato”. Contudo, com a aprovação da Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020, limita-se a responsabilização cível, administrativa e criminal do doador apenas aos casos dolosos, ou seja, quando há intenção de causar dano.

“Por óbvio, não é matéria de competência municipal definir as instâncias nas quais seria cabível a responsabilização do doador, mas cabe ao município oferecer seu entendimento sobre os limites que implementará à ação, garantindo maior segurança jurídica e, consequentemente, fomentando o fornecimento gratuito de alimentos por estabelecimentos industriais e comerciais em nossa Capital”, argumenta Fernanda Barth. (O Sul)

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